STJAgRg no AREsp 2.788.780
Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
- Sonegação fiscal
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.
2. A agravante sustenta a desnecessidade de prequestionamento por se tratar de nulidade absoluta, o efetivo prequestionamento da tese de insuficiência probatória para condenação e a inocorrência de fundamentação deficiente quanto à valoração da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática na aplicação dos referidos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate prévio e específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede a análise da questão por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação, conforme entendimento pacífico e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Inexistindo debate prévio no acórdão recorrido sobre a tese de nulidade por ausência de intimação da corré e sobre a participação de menor importância da recorrente, e não tendo sido opostos os devidos embargos de declaração na origem para sanar a omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP ) é flagrantemente dissociado das razões recursais (pedido de absolvição por revaloração do interrogatório da corré). O Art. 59 do CP refere-se à dosimetria da pena, e não aos critérios de valoração probatória.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo argumentos relevantes que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, REsp 1.715.869/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.03.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.