O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do…
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença de impronúncia.
Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
O art. 927, I, III e IV, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 173.456,89 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob…
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
Os arts. 6º, caput, e § 1º, da LINDB; e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para aplicar o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.090. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
A sentença julgou extinta a ação de cumprimento de sentença. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada.
Direito Administrativo
Servidor público
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.