STJAgInt no AREsp 2.719.993
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- ICMS
- Energia elétrica
- Alíquota diferenciada
- Fecp
- Acórdão com fundamento exclusivamente constitucional
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. FECP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 927, I, III e IV, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implicitamente, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça,
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.