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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.600.396

Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A análise da alegada ausência de responsabilidade tributária da recorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e fatos e provas, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Incide, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF pela deficiência na motivação do Recurso Especial, e ausência de impugnação de fundamento autônomo quanto à alegação de ofensa ao art. 133 do CTN. Aplicam-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento em relação a outros dispositivos legais invocados.

4. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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