STJAgRg no REsp 2.228.957
Pronúncia: insuficiência de indícios de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Insuficiência de indícios de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença de impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de impronúncia dos recorridos, fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser reformada nesta instância especial com base em elementos oriundos do inquérito policial e testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que constatou a ausência de indícios minimamente sólidos de autoria em relação aos recorridos, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Elementos oriundos do inquérito policial e testemunhos indiretos não são aptos para comprovar autoria na etapa de pronúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A alegação de intimidação contra testemunhas não foi enfrentada no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento da matéria, o que impede sua análise pelo STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo. 2. É inviável o reexame de provas na via eleita.
3. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria pelo STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Tese
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo. 2. É inviável o reexame de provas na via eleita.
3. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria pelo STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.