STJAREsp 3.014.298
Revisão de processo administrativo disciplinar: pretensão de cômputo do tempo de contribuição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão de processo administrativo disciplinar
- Pretensão de cômputo do tempo de contribuição
- Prescrição reconhecida pela corte de origem
- Alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC
- E 99 da lei 8.213/1991
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC; E 99 DA LEI 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
2. No caso, os arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; e 99 da Lei 8.213/1991 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.