STJAgInt no AREsp 2.613.445
Responsabilidade civil do estado por omissão: alegada ofensa ao art. 373, i, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado por omissão
- Alegada ofensa ao art. 373, i, do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O art. 373, I, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.