STJAgInt no REsp 2.203.112
Interesse de agir: termo de ajustamento de conduta parcialmente homologado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Interesse de agir
- Termo de ajustamento de conduta parcialmente homologado
- Incidência, por analogia, da súmula 283 do STF
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Inexistência de similitude fático-jurídica entre os
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARCIALMENTE HOMOLOGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 6º, caput, e § 1º, da LINDB; e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando inexistente similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.