O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte para condenar a ré a promover a transferência do imóvel para o seu nome, a quitar os débitos tributários e a pagar indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de…
É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Processo Penal
Alegação de violação de dispositivos constitucionais
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada…
A análise da controvérsia, quanto à suposta suspensão de prazos prescricionais em relação aos recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para resolver a controvérsia. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.
Recurso especial não conhecido por decisão por mim prolatada em razão da aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 284/STF (deficiência de fundamentação).
Processo Civil
Razões que não infirmaram os fundamentos do decisum atacado
Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, em favor do Recorrente, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Processo Penal
Pronúncia
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