STJAREsp 3.165.475
Inadequação da via eleita: acórdão fundado em direito local
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Inadequação da via eleita
- Acórdão fundado em direito local
- Incidência, por analogia, da súmula n. 280/STF
- Inexistência de embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência de Incidente de Assunção de Competência (IAC), porque o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.