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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.874.566

Razões que não infirmaram os fundamentos do decisum atacado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Razões que não infirmaram os fundamentos do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. Recurso especial não conhecido por decisão por mim prolatada em razão da aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 284/STF (deficiência de fundamentação).

2. A parte agravante deixou de impugnar, os fundamentos, apresentando argumentação dissociada. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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