STJAgInt no AREsp 3.139.803
Alegação de violação aos arts. 57 e 58 da lei 8.213/91 e ao art. 64 do decreto 3.048/99
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Ausente o indispensável prequestionamento
- Prova pericial
- Preenchimento dos requisitos legais
- Aposentadoria especial
- Exposição permanente a agentes biológicos
- Revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91 E AO ART. 64 DO DECRETO 3.048/99. A TESE JURÍDICA TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF)". (AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2023)
2. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/05/2018) situação não verificada na hipótese dos autos.
3. Ainda que fosse possível superar o óbice da ausência de prequestionamento, "quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.