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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.531

Alegação de violação de dispositivos constitucionais

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de dispositivos de lei federal violados.

3. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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