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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.591

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • Prova policial
  • Óbices sumulares
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TEMA 506/STF. PROVA POLICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Apreensão, em local conhecido como ponto de venda de drogas, de 23 porções de maconha (43 g) acondicionadas em saquinhos transparentes individuais e quantia em dinheiro em poder do Recorrente, além de declaração de terceiro de que adquirira a droga do Recorrente; materialidade comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, constatação preliminar, exibição e apreensão, fotografias, comprovante de depósito e laudo pericial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a desclassificação para o art. 28, ressaltando a suficiência dos depoimentos policiais e as circunstâncias da apreensão. A decisão agravada não conheceu de teses por incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 7/STJ (revolvimento fático-probatório), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 283/STJ (fundamento autônomo não impugnado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser desclassificada para o art. 28 do mesmo diploma, à luz da pequena quantidade e do Tema 506/STF, sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o conjunto probatório (materialidade, quantidade, acondicionamento, local da apreensão, quantia em dinheiro e depoimentos policiais) é apto a manter a condenação por tráfico; (iii) saber se houve prequestionamento quanto à valoração de "maus antecedentes" e à substituição da pena (art. 44 do CP), e se o Agravante impugnou os fundamentos autônomos do acórdão quanto ao regime inicial; (iv) saber se incidem os óbices sumulares apontados (Súmulas 284/STF, 7/STJ, 282 e 356/STF, 283/STJ e 182/STJ) no conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese relativa ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não guarda correlação com a peça recursal que pretende desclassificação para o art. 28, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O acervo probatório é robusto: materialidade comprovada e autoria corroborada por depoimentos policiais coerentes com a dinâmica dos fatos, quantidade e forma de acondicionamento das porções, local conhecido como ponto de tráfico e apreensão de dinheiro, elementos suficientes para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

7. A caracterização do tráfico independe de flagrante de venda, bastando a prática de uma das condutas do art. 33 da Lei de Drogas, sendo idôneos os elementos relativos à quantidade e ao acondicionamento da substância, conforme a jurisprudência.

8. O Tema 506/STF fixa presunção relativa de uso para até 40 g de cannabis; a presunção é afastável por circunstâncias que indiquem intuito de mercancia, e, no caso, o montante apreendido ultrapassa o limite, somando-se elementos objetivos que afastam a alegação de uso.

9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

10. Ausente prequestionamento quanto à tese de "maus antecedentes", incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, inviabilizando o conhecimento.

11. Quanto aos arts. 33 e 44 do CP, no agravo regimental, não houve impugnação específica dos óbices aplicados, o que atrai a Súmula 182/STJ, por ausência de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada pela quantidade, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias da apreensão e pelos depoimentos policiais, independentemente de flagrante de venda.

2. A presunção de uso estabelecida no Tema 506/STF é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, inclusive quando o montante apreendido ultrapassa 40 g de cannabis.

3. É inviável, em recurso especial, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando dependente de revolvimento fático-probatório, por incidência da Súmula 7/STJ.

4. É inadmissível o recurso especial sem correlação adequada ou sem prequestionamento das matérias suscitadas, incidindo as Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF; a falta de dialeticidade no agravo regimental atrai a Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33; CP, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STF, RE 635.659/SP (Tema 506, repercussão geral)

Tese

1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada pela quantidade, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias da apreensão e pelos depoimentos policiais, independentemente de flagrante de venda.

2. A presunção de uso estabelecida no Tema 506/STF é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, inclusive quando o montante apreendido ultrapassa 40 g de cannabis.

3. É inviável, em recurso especial, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando dependente de revolvimento fático-probatório, por incidência da Súmula 7/STJ.

4. É inadmissível o recurso especial sem correlação adequada ou sem prequestionamento das matérias suscitadas, incidindo as Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF; a falta de dialeticidade no agravo regimental atrai a Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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