I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamada em face de decisão regional que declarou a invalidade das normas coletivas que previam o elastecimento da jornada de obreiro que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento II.
O Ministério Público do Trabalho suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: a) a matéria relativa ao intervalo para refeição e descanso descumprido narrado…
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Para os contratos de trabalho extintos antes da modificação promovida pela Lei 13.467/2017, tal como no caso, aplica-se a redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT e a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido que a concessão parcial o intervalo…
Pretensão recursal quanto à condenação da reclamada ao pagamento por labor em condições insalubres. O Regional, após análise das provas produzidas nos autos, especialmente a prova técnica pericial, concluiu que o obreiro não trabalhava em condições insalubres.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade de norma coletiva no período anterior à vigência…
Direito do Trabalho
O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
A matéria devolvida a esta Corte Superior versa sobre o pedido de invalidação de cláusula coletiva de trabalho que previu a adoção de regime de compensação de jornada 12x36, em razão da habitualidade na prestação de trabalho extraordinário.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
1 –Consta do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante, em dois dias da semana, usufruiu 30 minutos de intervalo intrajornada, premissa fática insuscetível de revisão nesta Corte, diante do disposto na Súmula 126.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
É antigo e consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que, não havendo ajuste entre as partes, as comissões são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e demais encargos financeiros, e não sobre o valor à vista.
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, à falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no…
Direito do Trabalho
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política.
Direito Civil
Indenização por danos patrimoniais
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