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Jurisprudências

TSTRR 1002124-59.2016.5.02.0013

Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
  • Execução
  • Matéria que precede o exame da transcendência
  • Pois bem
  • Intactos os artigos tidos por violados, no aspecto
  • Professor

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA QUE PRECEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, destaque-se que a preliminar aqui arguida precede a análise da existência de transcendência. Pois bem. No que se refere aos questionamentos levantados pelo reclamante, referentes tanto à supressão parcial do intervalo intrajornada (item "a"), quanto à correta adoção da Súmula 338 do TST para fins de fixação da jornada de trabalho (itens "b" e "c"), considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso e ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante, julga-se PREJUDICADO o exame da preliminar, no aspecto, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. Quanto ao questionamento referente às aulas de reforço, reuniões e o auxílio aos alunos na solução de dúvidas contabilizarem ou não como serviço a favor da reclamada (item "d"), a Corte Regional apresentou manifestação expressa nos seguintes termos: " Atividades como o atendimento pessoal de alunos para retirar dúvidas pontuais, participação de eventuais reuniões com os pais, correção de provas e trabalhos, preparação das aulas e de materiais didáticos etc., não são consideradas aulas propriamente ditas, para fins da limitação de jornada do artigo 318 da CLT, na redação vigente à época dos fatos ." (pág. 1.839). Inexiste falar-se, portanto, em negativa de prestação jurisdicional no tópico. Por fim, no que se refere ao adicional de periculosidade (item "e"), não se visualizam as omissões apontadas. No caso, não se verifica que a perícia padeça de vício capaz de ensejar indagação acerca de suas conclusões. Assim, se o laudo pericial traz expressamente a conclusão de que " todos os tanques auferidos na sua ida à escola estão de acordo com as disposições da NR 20 do MTE, e nenhum aponta para a existência de irregularidades passíveis de conferir ao obreiro o adicional de periculosidade ", entende-se por respondidos os questionamentos levantados, além de considerar-se que a decisão do Regional que adota referida prova como fundamento para o indeferimento do adicional de periculosidade está devidamente amparada, pelo que se considera plenamente entregue a prestação jurisdicional. Intactos os artigos tidos por violados, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 318 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PRESENTE. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PRESENTE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto à matéria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, não se vislumbra violação do artigo 193 da CLT e contrariedade à OJ-385-SBDI-1/TST ou à Súmula 361/TST, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional, detentora última do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), que o laudo pericial atesta terem sido observados os critérios estabelecidos na NR 20, do MTE, quanto à armazenagem de líquido inflamável. Nesse contexto, não se visualiza incorreção na decisão regional, entendendo-se inadmissível o apelo, de acordo com o disposto na Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, porquanto em consonância com a Súmula 361/TST e à OJ nº 385 da SBDI-1/TST. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 318 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. O art. 318 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.415/2017, época de vigência do contrato de trabalho, estabelecia que o professor não poderia, em um mesmo estabelecimento de ensino, ministrar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas e nem mais de 6 intercaladas. Consoante a OJ/SbDI-1/TST 206, uma vez excedida a jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do art. 7º, XVI, Constituição Federal. Pois bem. O entendimento firmado pelo e. TRT foi no sentido de que, mesmo sem a entrega dos registros de ponto pela reclamada, a prova constante dos autos seria suficiente para concluir que o autor não faria jus às horas extras além da 4ª diária, nos termos do art. 318 da CLT, porquanto inferiu que não houve prova da efetivação do reclamante em número de horas-aulas superior ao limite legal, considerando para tanto: 1) o depoimento da testemunha indicada pelo próprio autor, tendo em vista que esta reconhece as informações da grade de aulas ministradas juntada com a contestação e 2) que as " Atividades como o atendimento pessoal de alunos para retirar dúvidas pontuais, participação de eventuais reuniões com os pais, correção de provas e trabalhos, preparação das aulas e de materiais didáticos etc., não são consideradas aulas propriamente ditas, para fins da limitação de jornada do artigo 318 da CLT " (pág. 1.839). Ora, esta c. Corte Superior, com base no que dispõe a Súmula 338, I, do TST, consolidou entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova em sentido contrário. Precedentes. Ocorre que, do exame das afirmações da testemunha autoral, não se observa a existência de informação sólida capaz de afastar a presunção de veracidade contida no mencionado verbete. Isso porque está alicerçada no reconhecimento das informações das grades de aulas apresentadas pela reclamada, sendo que tais documentos não podem substituir os registros de ponto, tendo em vista que, incontroversamente, dizem respeito a todos os professores, indistintamente, sendo inespecífico à jornada de trabalho do autor, assim como, segundo a própria testemunha, são incompletos, pois não trazem todas as atividades desempenhadas pelos professores, conforme se infere do seguinte trecho: "reconhece a grade de aulas a exemplo de fls. 251, mas ressalta que nele não consta a atividade realizada das 13h15mi nas 13h45min, chamada ‘ comunity time’ , o que ocorria no middle school e no high school ; diz ainda que duas vezes por semana deveriam ministrar o after school que seria um reforço escolar que acontecia das 15h15min às 16h; que tudo o acima exposto também se aplica ao autor pois diziam respeito à produção de todos os professores" (pág. 1.839). Com base no referido trecho, entende-se, ainda, que, mesmo não considerando como aulas propriamente ditas o atendimento pessoal de alunos, reuniões com pais, correção de provas e trabalhos, preparação para aulas e materiais didáticos, havia outras atividades, como por exemplo, o reforço escolar. Assim, conclui-se que a prova dos autos, ao contrário do que indica a e. Corte Regional, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, razão pela qual merece reparos. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. O art. 71, caput, da CLT garante aos empregados em trabalho contínuo, com jornada superior a seis horas, a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo chegar a 2 (duas) horas. Por outro lado, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário. Este é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior a respeito, conforme teor do item I da Súmula 437: " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Assim, tratando-se de uma hora de intervalo mínimo, somado ao fato de que a lei é expressa acerca da forma de sua remuneração, não há razão para que a remuneração do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, não seja aplicado a todo o período intervalar. Precedentes. No caso dos autos, ao entender que " a fruição de 45 minutos de intervalo atinge a finalidade legal do instituto quanto às medidas de higiene e saúde, não sendo plausível a condenação da ré ao pagamento de 01 hora, pela não fruição de apenas 15 minutos de intervalo " (pág. 1.834), o e. TRT proferiu, portanto, decisão em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "professor - jornada de trabalho - horas extras" e "intervalo intrajornada"; II - por maioria, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "professor - jornada de trabalho - horas extras" por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, "intervalo intrajornada - supressão parcial - efeitos" por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 4ª diária, limitada a 20 horas semanais, nos termos da decisão constante às págs. 1.644-1.646; b) condenar a reclamada ao pagamento de uma hora por dia, como extraordinária, pelo descumprimento do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação; c) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Novo valor das custas processuais fixadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que ficam a cargo da reclamada. Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Extra / Adicional

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