TSTAIRR 0000627-67.2022.5.19.0005
Férias: pagamento em dobro
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Férias
- Pagamento em dobro
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que a pretensão do reclamante acerca do pagamento em dobro das férias em razão do pagamento intempestivo e em valores menores não se sustenta, porquanto “o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela”. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte Superior pela da Súmula 450, a qual apresenta a seguinte diretriz: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." Todavia, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. No caso concreto, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante, decidiu que, “diante das conclusões técnicas bem fundamentadas do profissional especializado, bem como pela ausência de outras provas que levassem à conclusão contrária, acolho o laudo pericial, no sentido de que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade”. As afirmações da reclamante acerca de eventuais inconsistências do laudo pericial demandam reanálise da prova. Como se sabe, a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu incabível a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto houve controvérsia judicial sobre as verbas rescisórias devidas. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Sob o ponto de vista do critério político da transcendência, o TRT decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Turma Regional, após análise do quadro probatório delineado nos autos, decidiu que “o exercício da função de preceptora é compatível com a função de enfermagem, tanto que eram exercidas conjuntamente, sem que fosse necessário por esse motivo realizar sobrejornada ou houvesse esforço extraordinário. Contudo, o exercício da função de preceptora demandava mais responsabilidades à reclamante e uma gama de atribuições que não estavam previstas inicialmente em seu contrato de enfermeira, o que justifica a necessidade de um plus salarial”. Nesse cenário, a Corte entendeu razoável fixar o pagamento das diferenças salariais pelo acúmulo de função em 20% do salário-base da autora. Para esta Corte Superior adotar parâmetro distinto, seria necessário reexaminar o contexto probatório. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional decidiu que “nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. O dispositivo reza que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Logo, considerando que o contrato de trabalho da reclamante perdurou até data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, está correta a decisão do Regional que aplicou o novel art. 71, § 4º, da CLT. Do ponto de vista do critério político da transcendência, a decisão do Regional está em conformidade com o entendimento vinculante desta Corte. Agravo de instrumento não provido. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento dos salários. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Em verdade, sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência assente nesta Corte de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 5.000,00 - cinco mil reais para o dano decorrente do atraso no pagamento de salários) não se mostra ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença sob o fundamento de que “o critério para a aplicação dos juros e da correção monetária deve ser aquele definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações do controle concentrado ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, que tratavam da constitucionalidade da aplicação da TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Portanto, correto o acórdão regional, uma vez que determinou se aplicasse os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento das ações do controle concentrado ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Férias. Pagamento em dobro¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação aos temas ¿Adicional de periculosidade¿ e ¿Acúmulo de função¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência no que tange aos temas ¿Multa do art. 467 da CLT¿, ¿Intervalo intrajornada¿, Danos morais. Valor arbitrado¿ e ¿Índice de atualização dos créditos trabalhistas¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator