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Jurisprudências

TSTRR 881-85.2012.5.15.0107

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Intervalo intrajornada
  • Relação jurídica anterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017
  • Assim, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 437, I, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamada em face de decisão regional que declarou a invalidade das normas coletivas que previam o elastecimento da jornada de obreiro que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento II. A questão em discussão consiste em definir a validade das normas coletivas que autorizam a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. III. 1. Com relação às normas coletivas referentes aos períodos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, a decisão regional que reconheceu a ilegitimidade das Federações para celebrar instrumento coletivo, em razão da existência de órgão representativo da categoria obreira na aludida base territorial, está de acordo com a atual jurisprudência do TST (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). 2. Com relação à norma coletiva referente ao período 2011/2012, por sua vez, a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que tal normativo somente elastece a jornada especial para aqueles que trabalham em turnos interruptos de revezamento, mas não outorga em contrapartida nenhuma vantagem aos trabalhadores, contraria o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. 3. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. 4. Por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017. IV. Recurso de revista de que conhece, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988 e a que se dá parcial provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. I. O quadro fático demonstra ser incontroverso que o autor usufruía 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual condenou a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia em razão da não concessão total do intervalo intrajornada. II. Uma vez que se trata de relação jurídica anterior à 11/11/2017, é inaplicável, portanto, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Assim, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. III. A decisão regional que determinou o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIVISOR DAS HORAS "IN ITINERE" E INTERVALARES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista em face de decisão regional que determinou a aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas " in itinere" e das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. II. A questão em discussão consiste em determinar qual o divisor a ser aplicado às horas "in itinere" e intervalares. III. 1. A aplicação do divisor 180 às horas " in itinere " e ao intervalo intrajornada, em relação ao período em que declarada a invalidade do elastecimento da jornada, está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1. 2. Ocorre que, com relação ao período referente à norma coletiva 2011/2012, em que foi declarada a validade da previsão normativa de elastecimento da jornada do empregado para 7h20, diferentemente do que decidido pela Corte Regional, deve ser aplicado o divisor 220 (divisor aplicável às jornadas de trabalho de 44 horas semanais). IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF/1988, e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a validade das cláusulas convencionais relativas à norma coletiva 2011/2012, e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação da invalidação do elastecimento de jornada superior a 6h previsto na norma coletiva da categoria;b) quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017", não conhecer do recurso de revista;c) quanto ao tema "DIVISOR DAS HORAS IN ITINERE E INTERVALARES", conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, com relação ao período de 01/05/2011 a 30/04/2012 (norma coletiva 2011/2012), determinar a aplicação do divisor 220 ao cálculo das horas in itinere e ao cálculo das horas extras decorrentes da não concessão total do intervalo intrajornadas.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor

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