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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001546-63.2017.5.06.0144

Intervalo intrajornada: concessão uma hora após o início da jornada de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão uma hora após o início da jornada de trabalho
  • Fatos anteriores à vigênciada lei 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Ausência de nexo causal/concausal
  • Reclamante

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO UMA HORA APÓS O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, pois entendeu, com base nas provas produzidas, não configurado o nexo causal/concausal entre os problemas de saúde que acometem a reclamante e as condições de trabalho na reclamada. Consignou que a reclamante continuou a trabalhar sem qualquer afastamento previdenciário e a origem degenerativa da doença, concluindo ser indevido o pleito estabilitário. Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO UMA HORA APÓS O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 71, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO UMA HORA APÓS O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. O TST tem entendimento pacificado no sentido de que o intervalo intrajornada não pode ser concedido no início nem ao final da jornada de trabalho, porque essa prática impediria a concretização da finalidade básica e essencial do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT): recuperação psicofisiológica do trabalhador, imperiosa em razão do desgaste sofrido pelo empregado naquela jornada de trabalho específica, cumprida por ele parcialmente, e em extensão considerável, até o momento da pausa. Julgados do TST. No caso, a Corte de origem registrou que “Apesar de a testemunha que trabalhou com a reclamante no turno da manhã ter confirmado que o intervalo era concedido após uma hora de trabalho, tenho que tal fato não o torna nulo, visto que o art. 71 da CLT não faz qualquer distinção quanto ao momento de concessão, pelo que nego provimento”, contrariando o entendimento predominante nesta Corte Superior, e violando o art. 71, caput, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO UMA HORA APÓS O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017.¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST¿; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO UMA HORA APÓS O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017¿; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO UMA HORA APÓS O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017¿, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar o pagamento de uma hora diária do intervalo intrajornada, com os reflexos decorrentes, no período de 2010 até o final de 2013, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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