TSTRRAg 152000-56.2007.5.01.0302
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- C) a análise do pedido de indenização por dano moral coletivo
- Direitos trabalhistas
- Violação sistemâtica
- Não comprovação
- Tutela inibitória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I. O Ministério Público do Trabalho suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: a) a matéria relativa ao intervalo para refeição e descanso descumprido narrado nos autos de infração lavrados pela Fiscalização do Trabalho, cuja validade é reconhecida no próprio aresto, mas igualmente na farta prova documental em que ficou evidente que o réu suprime sistematicamente a pausa obrigatória intrajornada mediante o pagamento do período como hora extraordinária; b) a natureza inibitória da tutela pretendida, limitando o julgado regional a empregar o conceito jurídico indeterminado de que eram " situações isoladas e particulares ", sem explicar o motivo concreto pelo qual a sua incidência afastaria a aplicação da tutela específica almejada na ação civil pública; c) a análise do pedido de indenização por dano moral coletivo; e d) não realizou o cotejo entre a natureza das funções de gerente-geral e gerente de agência e o seu correspondente enquadramento nos art. 62, II e 224, § 2º, da CLT, levando em conta os autos de infração juntado aos autos. II. Sobre o descumprimento do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite legal de duas horas extraordinárias por dia (itens "1", "i", "ii" e "a"), examinando os dois autos de infração e os diversos cartões de ponto colacionados aos autos, o Tribunal Regional reconheceu que as fiscalizações encontraram situações isoladas e particulares e os controles de ponto e contracheques adunados não confirmam a habitualidade na extrapolação do limite diário de duas horas extraordinárias, mas apenas jornadas excedentes em 30 a 60 minutos com a devida contraprestação no recibo salarial. Consta, ainda, no trecho da sentença adotado como razões de decidir e transcrito no acórdão recorrido, que, considerando as condições e necessidade de trabalho, haverá casos em que não serão observados os limites legais de horas extras ou do intervalo legal para descanso, podendo, nas situações isoladas e individuais, a empresa optar por remunerar aqueles serviços ou compensar a jornada excedente, como autorizado pelas convenções coletivas. O TRT, então, concluiu que a análise do conjunto probatório demonstra a inexistência de prova suficiente e não justifica a tutela ampla e irrestrita para a condenação da requerida pela via da Ação Civil Pública. III. Ao apresentar os embargos de declaração, a parte autora limitou a afirmar a inadequada análise da prova documental porque a supressão do intervalo para descanso e o excesso de jornada estariam genericamente comprovados pela fiscalização do trabalho e os cartões de ponto. Efetivamente, o órgão ministerial simplesmente exigiu o reexame genérico de toda a prova ou de parte relevante e não especificada dela, não se evidenciando a hipótese prevista nos referidos dispositivos legais. Em especial quanto ao art. 62, II, da CLT, o acórdão regional manteve o teor da sentença de que " aos gerentes gerais com poderes de mando e gestão, o posicionamento jurídico do autor é absolutamente equivocado, pois aquele dispositivo legal sequer exige mais tais poderes para configuração e enquadramento de empregados naquela hipótese legal. Diversos cargos e funções, sem aqueles poderes, são hoje equiparadas para fins de enquadramento naquele dispositivo. Logo, não haveria como determinar-se aquilo que o autor postula de forma específica para um único e determinado cargo" (fl. 854). E conclui o TRT que "não há como validar o pedido do Ministério Público do Trabalho, mormente porque a matéria, ainda hoje, é altamente controvertida nos tribunais quanto ao enquadramento ou não do cargo de gerente bancário, com suas diversas designações internas, na exceção do referido artigo" . IV. Em aspecto geral, a Corte Regional, reafirmou a conclusão da primeira instância de que "tais situações isoladas não autorizam concluir pela necessidade da concessão da tutela coletiva. Não se trata de ausência de interesse ou legitimidade, mas de ausência de suporte fático para o deferimento daquilo que o autor postula. Além disso, casos haverá em que, considerando-se as condições e necessidade de trabalho, não serão observados os limites legais de horas extras ou mesmo o intervalo legal para descanso, podendo a empresa optar, nas situações isoladas e individuais, em remunerar por aqueles serviços ou mesmo compensar a jornada excedente, como autorizado pelas convenções coletivas que orientam as relações de emprego dentro da ré.(. .. )" (fl. 925). Em suma, incidentes isolados e esporádicos, devidamente abonados com contraprestação equivalente, como no caso da prestação de horas extras, não autorizam a procedência da ação coletiva e consequentemente o efeito inibitório. V. Portanto, a Corte Regional manifestou-se de forma ampla sobre todas as matérias apresentadas ao seu crivo, não padecendo as decisões regionais de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que revela incólumes os preceitos legais e constitucionais mencionados. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO SISTEMÂTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. ATOS ESPORÁDICOS E PONTUAIS. INDEVIDA. I. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo parquet em 2007, em face do ainda denominado Banespa –Banco do Estado de São Paulo. II. Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho alega que, diante das irregularidades cometidas no ambiente laboral, inexiste a exigência de "demonstração da ocorrência do dano para efeito de concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção" (fl. 1.010). Defende que o acórdão regional desconsiderou o auto de infração lavrado pelo fiscal do trabalho no qual "ficou evidente que o réu suprime sistematicamente a pausa obrigatória para descanso e alimentação mediante o pagamento do período corno hora extras " (fl. 1.014), em grave ofensa aos termos da Súmula 437 do TST. Também alega que a parte reclamada deve se valer "da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, apenas nas hipóteses em que o empregado se encontrar instituído de poderes de mando e de gestão (gerentes gerais de agência), sendo inaplicável aos gerentes de agências" (fl. 1.014). III. Após a sentença recusar a apreciação do mérito da ação por duas vezes e o Tribunal Regional determinar o retorno dos autos à Vara de Origem pela terceira vez, a sentença de improcedência do pedido foi mantida pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a violação sistemática e coletiva dos dispositivos legais indicados na petição inicial. IV. Verifica-se que a causa de pedir inicial relacionada ao enquadramento legal da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos comissionados do Banespa limita-se à alegação de que eles não possuiriam controle de jornada e havia imposição de jornadas superiores ao limite legal de acréscimo de duas horas diárias indistintamente aos empregados do banco. V. Sobre o controle de jornada, a própria exordial assinala que a partir de 2005 o réu instituiu ponto eletrônico para todos os empregados, inclusive para os exercentes de cargo de confiança (gerentes de agência), fato que foi comprovado por inquérito civil. Assim, desde o início da demanda, a discussão estaria atrelada apenas ao excesso de jornada, prática em que persistiria o requerido ao impor indistintamente aos seus empregados o labor para além do limite legal de duas horas diárias, consoante o art. 59 da CLT com a redação então vigente: " a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho ". Sustentou o Ministério Público que tal prática de excesso de jornada já teria sido anteriormente constatada pela fiscalização do trabalho, e não foi corrigida, mantendo-se as irregularidades, de modo que a insistência da demandada no comportamento antijurídico faria necessária a tutela inibitória para garantir o cumprimento efetivo das normas relativas à jornada de trabalho. VI. Delineada a pretensão autoral e constatada a causa de pedir comum, o Ministério Público do Trabalho não logrou desconstituir o reconhecimento de que os cartões de ponto juntados aos autos não registram jornadas superiores ao excesso legal permitido de duas horas diárias. Não configurado o descumprimento das obrigações relativas à duração da jornada de trabalho para os ocupantes de cargos comissionados e ou de confiança enquadrados nos arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT. Cabe pontuar, por último que o acórdão regional não indeferiu a tutela inibitória em razão de ausência de dano, mas porque identificou que "situações isoladas não autorizam concluir pela necessidade da concessão da tutela coletiva. Não se trata de ausência de interesse ou legitimidade, mas de ausência de suporte fático para o deferimento daquilo que o autor postula" (fl. 924) VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DESATENDIMENTO. I. Quanto ao tema em apreço, as razões do recurso de revista desatendem o art. 896, § 1º-A, da CLT, pois ausente transcrição do acórdão regional em que se identifica o prequestionamento da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE REQUERIDA. I. Nos termos do art. 500, III, do CPC/73 (art. 997, § 2º, III, do CPC/2015), o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. II. Assim, em razão do não provimento do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da parte requerida.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da parte requerida.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)