I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido, no particular.
Direito Civil
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os…
O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI).
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, §…
A ação diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem atinge seus efeitos futuros.
O acórdão recorrido consignou não haver prova cabal de que o autor tenha prestado, desde a admissão, jornada de trabalho superior a seis horas. Assentou que caberia a este o ônus da prova de fato constitutivo, do qual não se desincumbiu.
O acórdão regional, soberano no exame dos fatos e da prova carreada aos autos, consignou não haver plena certeza de ter a doença do reclamante sido agravada em decorrência das condições de trabalho. Registrou, ainda, inexistir redução da capacidade laboral.
O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST.
Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 109 do TST, é firme no sentido de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas…
Direito Civil
Compensação das horas extras com a gratificação de função
No caso concreto, revela-se irrepreensível a decisão do Regional que, constatando, com base na prova pericial, que o réu não juntou aos autos documentos contendo a sistemática utilizada para o enquadramento da autora, seja no sistema de grades, seja no…
Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal.
A reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão dos embargos de declaração, todavia, olvidou-se de transcrever, no tópico próprio, o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende ao…
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Processo Civil
Duração do trabalho
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