TSTAg-AIRR 0000866-38.2016.5.05.0016
Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Adicional de periculosidade
- Inobservância da art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão dos embargos de declaração, todavia, olvidou-se de transcrever, no tópico próprio, o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Analisando-se as razões do recurso de revista da reclamada verifica-se que o processamento do apelo, quanto ao adicional de periculosidade, esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve, de forma integral, sem destaque, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia. Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos trazidos pelo agravante não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, com amparo na Súmula nº 437, III, desta Corte, manteve o reconhecimento da natureza salarial do intervalo intrajornada suprimido. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Alimentação