TSTRRAg-AIRR 1001587-42.2014.5.02.0463
Reconhecimento da doença ocupacional: indenização por dano material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Indenização por dano moral
- Registrou, ainda, inexistir redução da capacidade laboral
- Intervalo intrajornada
- Inclusão do intervalo suprimido na aferição da jornada de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O acórdão regional, soberano no exame dos fatos e da prova carreada aos autos, consignou não haver plena certeza de ter a doença do reclamante sido agravada em decorrência das condições de trabalho. Registrou, ainda, inexistir redução da capacidade laboral. Diante disso, decidiu não existir nexo causal a justificar a condenação da reclamada. Por outra perspectiva, o reclamante afirma que o perito constatou o nexo direto entre a doença e o labor e que não consegue mais exercer a antiga atividade laboral. As alegações da parte agravante demonstram o seu intuito de rever a prova dos autos, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 desta Corte. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte agravante, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante nova avaliação dessa prova sobre a qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126 desta Corte, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, tanto por violação a lei quanto por divergência jurisprudencial. Cabe ressaltar, por oportuno, que, no sistema processual brasileiro, adota-se o princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, que foi devidamente observado pelo Juízo de origem ao decidir. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal a quo, não se configura a ofensa à literalidade dos dispositivos de lei, tampouco a violação direta e literal aos preceitos da Constituição da República indicados pela parte agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que sua jornada de trabalho era habitualmente elastecida, o que seria incompatível com a redução do intervalo intrajornada prevista na norma coletiva e na portaria 42/07 do MTE. Ocorre que tal alegação não encontra amparo no acórdão regional tal como transcrita no recurso de revista, na qual se esclarece que as horas extras eram exercidas em dias de folgas ou feriados, não havendo, portanto, prorrogação de jornada. Assim, para se chegar a entendimento diverso do proferido pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos probatórios dos autos, hipótese inviável, em face da orientação expressa na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCLUSÃO DO INTERVALO SUPRIMIDO NA AFERIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. O acórdão regional, ao entender que a supressão do intervalo intrajornada não acarretou o aumento do número de horas trabalhadas no dia, em face de os sindicatos convenentes acordarem que este período teria como objetivo a saída antecipada, na exata quantidade de minutos, decidiu em consonância com a Súmula 437, I, desta Corte, in verbis: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Como se pode perceber do texto da súmula supracitada, para efeito de remuneração se computa a efetiva jornada. Se o tempo suprimido do intervalo intrajornada não significava aumento da jornada contratada, então não há falar em horas extras. Revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS. SÚMULA 364 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Diante de possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS.EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. RISCO IMINENTE. Conforme se depreende do acórdão regional, ficou caracterizado que a exposição ao risco era habitual, porquanto diária. Constata-se dos autos que o reclamante ativava-se na função de operador de empilhadeira, as quais eram abastecidas uma vez por dia, sendo que a operação de abastecimento demandava em torno de 5 (cinco) minutos. Com efeito, esta Corte tem entendido que o tempo de 5 minutos gasto com abastecimento de veículo, diariamente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, porque é tempo suficiente para ocorrer o sinistro. Portanto, é perfeitamente aplicável o item I da Súmula 364 do TST. Precedentes da SDI-1, desta Corte, e de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provid o.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento somente quanto ao tema "adicional de periculosidade - abastecimento diário de empilhadeira", para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto a este tema, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional