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Jurisprudências

TSTRRAg 10367-47.2017.5.03.0174

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. ADICIONAL NOTURNO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório quanto aos temas em questão, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1- O Regional consignou que as normas coletivas dispõem que o intervalo intrajornada deve ser considerado como tempo de efetivo trabalho, razão pela qual entendeu que não se mostrava obrigatória a marcação do referido período nos controles de jornada, mediante pré-assinalação. 2-A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que "competia à reclamada comprovar que concedia o intervalo intrajornada, sendo insuficiente a mera inclusão do período na jornada de trabalho, eis que se trata de medida que visa a higidez física e mental do empregado (art. 71/CLT e Súmula 437/TST), ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se correta o deferimento de 01 hora extra diária e reflexos.". 3 - Uma vez que a norma coletiva já incluía o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho, por óbvio que a pré-assinalação desse intervalo era dispensada, na medida em que entendida como tempo de efetivo trabalho. 4 - Sobre a validade das normas coletivas, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5-Dessa forma, o conteúdo da norma coletiva em questão não se refere a direito indisponível, podendo ser livremente pactuado. Assim, não havendo obrigatoriedade de marcação dos registros de horário, uma vez que a norma coletiva atrai essa conclusão, conforme explicitado, a decisão do Regional que atribui o ônus da prova da correta fruição à ré está em desconformidade com o entendimento do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar parcial provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação de 1 (uma) hora extra diária referente ao intervalo intrajornada não usufruído.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Feriado em Dobro; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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