TSTRR-AIRR 10284-86.2022.5.03.0002
Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 109 do TST, é firme no sentido de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No presente caso, como consignado pelo acórdão regional, o § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1º/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, conforme estabelecido no STF-ARE 1121633, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 4º do artigo 71 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, cumpre informar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Tem-se que o direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o Regional postergou a discussão acerca do índice de atualização dos créditos à fase de liquidação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tópico "Participação nos lucros e resultados. Previsão em norma coletiva. Pagamento proporcional. Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento da PLR proporcional, nos termos previstos nas Normas Coletivas; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tópico "Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17. Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT; V - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tópico "Índice de correção monetária. Discussão remetida à fase de execução" e, no mérito, dar-lhe provimento para decidir que a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora pode ser discutida na fase de conhecimento e, por conseguinte, aplicar de imediato a tese vinculante fixada pelo STF, no sentido de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR