TSTAg-RR 1000279-87.2021.5.02.0442
Intervalo intrajornada: aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela reforma trabalhista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator