I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional concluiu que para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho – 25/09/1989 a 24/08/2013), a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente…
Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o intervalo intrajornada concedido após quatro horas do início da jornada de 12 horas não satisfaz a necessidade de recuperação e recomposição física e mental do trabalhador após longas…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
O Regional, com fundamento na prova produzida, verificou que " a atuação da segunda ré se limitava, efetivamente, à execução de atividades de apoio à primeira, tais como a prospecção de clientes, a coleta de dados e a cobrança de inadimplentes ", e que " os…
A hipótese dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento da máquina utilizada.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento.
Na hipótese, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que a recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, no tópico em que impugnada a matéria em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer…
Em face de possível contrariedade Súmula 132, I, do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Direito do Trabalho
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