TSTRRAg 11503-02.2018.5.15.0145
Horas extras: inobservância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- II direito do trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que a recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, no tópico em que impugnada a matéria em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista a que não se conhece. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela autora; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que até o dia 10/11/2017 o intervalo intrajornada seja calculado nos termos da Súmula nº 437 do TST e que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios