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Jurisprudências

TSTRR 1000883-95.2019.5.02.0255

Intervalo intrajornada: supressão

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Pagamento das horas extras
  • Bis in idem não configurado
  • Índice de correção monetária
  • Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento das horas extras pelo sobrelabor, além do pagamento pelo período suprimido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual pela não concessão do intervalo intrajornada o que não implica bis in idem , uma vez que as referidas parcelas têm naturezas distintas, como dispõe o final da Súmula n.º 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada/supressão/pagamento de horas extras/bis in idem não configurado", por contrariedade à Súmula n.º 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento de 20 minutos a título de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada no período de 17/12/2014 a 17/02/2016; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Juros

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