TSTAIRR 11763-29.2016.5.15.0152
Adicional de insalubridade: diferenças de adicional noturno
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Diferenças de adicional noturno
- Equiparação salarial
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 minutos por meio de norma coletiva
- Contrato anterior à reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de diferenças decorrentes de equiparação salarial. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução do intervalo intrajornada de 1 hora diária, por meio de norma coletiva, na hipótese em que o contrato de trabalho vigorou apenas em período anterior à reforma trabalhista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada, e reflexos, quando concedido de forma parcial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, I e III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, I e III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não logrou comprovar a existência de horas extras decorrentes dos minutos residuais a serem pagas. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que não restou configurado o alegado acúmulo de função. Registrou a Corte de Origem, nesse sentido, que " o autor não comprovou a realização de atividades que exijam maior qualificação técnica, que revelem mais complexidade do que aquela para a qual foi contratado , mas apenas tarefas variadas, compatíveis com a própria função e com a sua condição pessoal inserindo-se a hipótese no preceito contido no art. 456 consolidado (...)". 2. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "diferenças de adicional noturno". Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, quanto ao tema "equiparação salarial" deixar de examinar a transcendência da causa, e quanto aos temas "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - contrato anterior à reforma trabalhista" e "intervalo intrajornada - supressão parcial - pagamento integral", afastando a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Acúmulo de Função; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva