I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V. 2.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, de acordo com as atas de audiência da ação trabalhista , delimitou que o autor, " quando requereu novo adiamento de audiência com vistas à oitiva de sua testemunha, Sr.
A decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, segundo a qual: " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015…
O Tribunal Regional concluiu que a confissão ficta deve ser sopesada com as provas produzidas nos autos, à luz da diretriz sufragada pela Súmula nº 74 do TST.
Na hipótese, o TRT consignou que a própria agravante admite que a notificação foi entregue no seu endereço e que o fato da notificação ter sido recebida pela ex-empregada não pode ser alegado como fato impeditivo para considerar entregue a notificação, que…
O acórdão regional consignou a existência do Plano de Cargos e Salários de 1998, a partir dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos, como os documentos apontados e a prova oral.
Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014.
O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que " foi reconhecido na decisão o pagamento extrafolha das horas extras prestadas ".
Processo Civil
Salário por fora –revelia e confissão ficta –presunção relativa
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 74, I, estabelece que o não comparecimento da parte intimada à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor, autoriza a aplicação da confissão ficta.
O Tribunal Regional consignou que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista a ausência injustificada do autor e de seu advogado à audiência de instrução, o que inviabilizou a produção da prova oral e justificou a…
Com acréscimo de fundamentação, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de Município, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação.
Direito Civil
Competência material da justiça do trabalho
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.