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Jurisprudências

TSTRR 0011662-21.2023.5.15.0063

Adicional de insalubridade: ingresso em câmara fria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ingresso em câmara fria
  • Equipamentos de proteção individual
  • Ausência do reclamante à audiência
  • Efeitos
  • Julgados desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. EFEITOS. 1. Recurso de revista que versa sobre os efeitos da confissão aplicados à parte que não compareceu à audiência de instrução. 2. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial concluiu que o reclamante se ativava exposto ao agente físico frio, configurando a insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214 /78 do MTE. Registrou ainda que o reclamante não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi aplicada a confissão ficta. 3. O art. 844 da CLT estabelece cominações para o não comparecimento do reclamante, bem assim para o não comparecimento da reclamada, qual seja, aplica-se a revelia, além da confissão ficta quanto à matéria de fato, à parte que não comparecer à audiência. Em seu parágrafo único, referido dispositivo legal, dispõe que "Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”. Portanto, a lei sinaliza com o adiamento da audiência apenas nos casos de motivo relevante, que justifique a ausência da parte. Logo, somente nas hipóteses em que a ausência do autor for considerada injustificada, aplica-se a confissão ficta, que, nos termos do preceituado no art. 844 da CLT, decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser elidida por provas robustas em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Assim, a decisão recorrida se encontra em sintonia com as orientações constantes dos itens I, II e III da Súmula 74 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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