TSTAg-AIRR 0000661-46.2023.5.14.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferença salarial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferença salarial
- Plano de cargos e salários de 1998
- Comprovação da existência e homologação do mte
- Óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Ilesos os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DO MTE. O acórdão regional consignou a existência do Plano de Cargos e Salários de 1998, a partir dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos, como os documentos apontados e a prova oral. Logo, para superar a tese recursal de inexistência do plano de cargos e salários, seria necessário rever fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Além disso, vê-se que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia a partir da distribuição do ônus da prova, mas na análise da prova efetivamente produzida. Ilesos os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao requisito formal de validade (homologação do MTE), esta exigência é apenas para fins de comprovação da existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial, o que não é o caso dos autos, já que o pleito é de diferença salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ENQUADRAMENTO. Nos termos da Súmula n.º 74, II, do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443 do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), de modo que a presunção de veracidade é meramente relativa, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário. Como se pode observar, o juízo a quo manteve a decisão de 1.ª instância quanto ao “enquadramento da reclamante no Nível 15, escala máxima, segundo a tabela da Rede de Agências - Jornada de 8h, “demais Estados” a partir de elementos existentes nos autos que permitiram um juízo de comparação da reclamante com os autores dos processos indicados. Ileso o artigo 400, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator