Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000235-69.2021.5.05.0194

Cerceamento do direito de defesa: não configuração

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Ausência de protesto em audiência
  • Destacou, ainda, que o fato central
  • O assalto

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista a ausência injustificada do autor e de seu advogado à audiência de instrução, o que inviabilizou a produção da prova oral e justificou a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 2. Registrou que o protesto quanto ao indeferimento da prova não foi formulado em audiência, sendo incabível sua arguição apenas nas razões finais. Destacou, ainda, que o fato central — o assalto — era incontroverso, e que a produção de prova pericial já havia suprido os elementos necessários à análise dos pedidos de danos morais e materiais. 3. Ausente manifestação específica quanto à alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar o estado mental do autor, e não tendo sido opostos embargos de declaração sobre tal omissão, incide o óbice da Súmula nº 297. 4. Não há falar, assim, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) diante da inexistência de cerceamento do direito de defesa do autor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.