TSTAg-AIRR 0000235-69.2021.5.05.0194
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Ausência de protesto em audiência
- Destacou, ainda, que o fato central
- O assalto
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista a ausência injustificada do autor e de seu advogado à audiência de instrução, o que inviabilizou a produção da prova oral e justificou a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 2. Registrou que o protesto quanto ao indeferimento da prova não foi formulado em audiência, sendo incabível sua arguição apenas nas razões finais. Destacou, ainda, que o fato central — o assalto — era incontroverso, e que a produção de prova pericial já havia suprido os elementos necessários à análise dos pedidos de danos morais e materiais. 3. Ausente manifestação específica quanto à alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar o estado mental do autor, e não tendo sido opostos embargos de declaração sobre tal omissão, incide o óbice da Súmula nº 297. 4. Não há falar, assim, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) diante da inexistência de cerceamento do direito de defesa do autor. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator