TSTAg-AIRR 1001487-11.2021.5.02.0603
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Não fornecimento de epi’
- Não comparecimento do autor na audiência
- Confissão ficta
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 74, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 74, I, estabelece que o não comparecimento da parte intimada à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor, autoriza a aplicação da confissão ficta. 2. No caso , o Tribunal Regional deixou expresso que não houve réplica à contestação da reclamada e manteve a sentença que aplicou a confissão ficta ao autor diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução. 3. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao contrário do alegado, está em consonância com a Súmula nº 74, I, não havendo falar em reforma com base na alegação de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão Indireta