TSTRR 151200-57.2007.5.06.0021
Interposição de recurso de revista por meio do sistema e-doc
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição de recurso de revista por meio do sistema e-doc
- Estado da federação que não possui horário de verão
- Observância do limite fixado no art. 10, § 1º, da lei 11.419/2006
- Horário local
- Tempestividade
- Nulidade processual
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA POR MEIO DO SISTEMA E-DOC. ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI HORÁRIO DE VERÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO ART. 10, § 1º, DA LEI 11.419/2006. HORÁRIO LOCAL. TEMPESTIVIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA POR MEIO DO SISTEMA E-DOC. ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI HORÁRIO DE VERÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO ART. 10, § 1º, DA LEI 11.419/2006. HORÁRIO LOCAL. TEMPESTIVIDADE. Demonstrada possível violação do artigo 10, § 1º, da Lei 11.419/2006 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DO OBREIRO REPRESENTADO POR SUA FILHA MENOR E ÚNICA HERDEIRA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERESSE DE INCAPAZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NOS AUTOS. ART. 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (CPC/2015, artigo 139 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 2. O Réu pretende a nulidade do acórdão regional, alegando que houve o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que, em que pese a Autora fosse menor na época em que realizada a audiência de instrução, não lhe foi aplicada a confissão ficta ante o seu não comparecimento injustificado, circunstância que impossibilitou as Reclamadas de produzirem suas provas, indicando o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante. 3. O Tribunal Regional afirmou que, na data da realização da audiência de instrução, a Autora era menor de idade, ou seja, incapaz nos termos da legislação civil pátria. Acrescentou que o artigo 213 do Código Civil dispõe que "não em eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados". Salientou que não deve prevalecer a tese de que houve a alteração do polo passivo apenas na sentença, ocasionando o efeito surpresa, tendo em vista que a exordial é clara, tanto na causa de pedir como nos pedidos, ao dispor que o objeto da ação é a recomposição de ofensas a direito subjetivos e objetivos da filha do falecido obreiro, e não a recomposição do espólio. Ponderou que, ainda que intimadas (a menor e sua genitora) expressamente para comparecerem à audiência, a controvérsia dos autos trata-se basicamente de quem foram os responsáveis pelo acidente que vitimou o genitor da demandante, entendendo que não teria serventia a este processo o depoimento ou o interrogatório delas acerca do acidente. Ressaltou que "não me venha argumentar que se poderia perquirir acerca da relação entre pai e filha, ou acerca do fato de esta residir ou não com aquele há época do acidente" , assinalando que, "não se mede o sofrimento de uma filha, ao perder o pai, pelo fato de aquela morar ou não com este. Seria desarrazoado –ou até mesmo desumano –prosseguir uma instrução processual, mediante tomada de depoimento de uma menor, para se averiguar a quantidade de dor que esta sofreu ao perder o pai, ainda com 08 (oito) anos de idade". Registrou que, quanto ao cerne da controvérsia existente no processo, qual seja, a imputação de eventual culpa aos Réus pelo acidente, a decisão pela dispensa de produção de prova oral partiu dos próprios demandados, por livre e espontânea vontade. Consignou que, ainda que se entenda pela aplicação da confissão ficta à Autora, então menor, nos termos da Súmula 74, item II "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta" , foi exatamente assim que o Juízo a quo procedeu, formando seu convencimento, sobre os fatos controversos, mediante análise de todo o conjunto probatório dos autos. Concluiu por negar provimento ao apelo no particular. 4. Com efeito, o art. 213 do Código Civil estabelece que não tem eficácia a confissão de pessoa incapaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Julgado. 5. Ademais, ainda que considerada a confissão ficta, persistiria todo o arcabouço probatório no qual efetivamente se amparou o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que reconhecida a responsabilidade dos Réus pelo acidente de trabalho que vitimou o genitor da demandante, visto restar claro no acórdão que, ainda que se desconsiderasse a presunção relativa de veracidade decorrente da confissão, o restante do conjunto probatório levaria ao mesmo resultado. Ressalte-se, ainda, que o art. 794 da CLT dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" , não havendo como se reconhecer nulidade que não traria nenhum resultado prático ao processo ou que não acarretaria possível proveito ou alteração ao resultado da lide, visto que a conclusão encontra-se amparada e fundamentada nas provas regularmente produzidas. Foram devidamente asseguradas aos Reclamados a produção dos meios de prova legalmente previstos. O fato de, ao final, haver prevalecido a tese apresentada pela parte autora na petição inicial, visto que essa, ao entender do juízo, melhor harmonizava-se com o conjunto probatório, não implicou cerceamento do direito de defesa da parte, não havendo, portanto nulidade a ser declarada. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223-F E 223-G DA CLT. VIOLAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS. NÃO CANFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Pretende o Recorrente a adequação do valor da condenação por danos morais nos exatos termos do disposto nos arts. 223-F e 223-G da CLT, especificamente no que diz respeito ao valor máximo da condenação a ser paga. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir a quantia arbitrada relativa à indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ponderando que , "diante dos elementos dos autos, considerando o acidente de trabalho, a extensão da culpabilidade dos réus (culpa in eligendo e in vigilando), a intensidade do sofrimento da demandante e a posição socioeconômica dos recorrentes (sendo um deles pessoa física e outra empresa com capital social de R$ 100.000,00), entendo o valor fixado a título de dano moral pelo Juízo a quo (R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), é excessivo". Em sede de embargos de declaração, consignou, ainda, que não há que se falar em incidência do disposto nos arts. 223-G e 223-F da CLT, ao fundamento de que "a presente ação foi ajuizada em 2007, a sentença foi proferida em 2016 e o recurso ordinário do embargante apresentado em março de 2017, isto é, tudo antes da edição e vigência da chamada ‘eforma Trabalhista’ levada a cabo pela Lei nº 13.467, de julho de 2017". 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi inserido o Título II-A na CLT, com o objetivo de dar um regramento mais detalhado sobre os danos extrapatrimoniais, especialmente no que diz respeito ao artigo 223-G, estabeleceu-se critérios para a fixação dos referidos danos. De fato, o art. 6º da LINDB dispõe que a entrada da lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O princípio da irretroatividade previsto no referido dispositivo estabelece que a lei vale para o futuro, mesmo com eficácia imediata, consagrando assim, o princípio de direito intertemporal, também conhecido como tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse cenário, constata-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, não havendo falar em direito adquirido. Todavia, cumpre registrar que os critérios previstos no artigo 223-G da CLT possuem natureza meramente orientativa, não vinculando o julgamento, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratam sobre a constitucionalidade dos artigos 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional tal como proferida não viola os arts. 223-G e 223-F da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Recorrente pretende a aplicação da Súmula 439/TST sobre a condenação em danos materiais, contudo fundamenta seu recurso de revista tão somente em divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos são provenientes de Turma do TST ou não contêm o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, "a", do TST). Nesse cenário, sem que a parte tenha demonstrado a existência de divergência jurisprudencial válida, o recurso não há como ser processado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Competência; Confissão