TSTRR-Ag-RR 1001516-83.2022.5.02.0067
Cerceamento do direito de defesa: revelia e confissão ficta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Revelia e confissão ficta
- Atraso ínfimo da reclamada à audiência
- Sete minutos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - No entanto, verifica-se que o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do TRT, prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SETE MINUTOS. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer se o atraso de poucos minutos da reclamada (sete minutos na hipótese) à audiência é suficiente para reconhecer a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. No caso, a Tribunal Regional manteve a pena de confissão aplicada à reclamada, desconsiderando o teor da defesa, em razão do atraso do representante legal e do advogado à audiência, ao fundamento de que a recorrente tinha ciência da data e horário da audiência una designada, assim como do dever de comparecer, sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 844, da CLT. 3. Com efeito, é entendimento desta Corte, consubstanciados no item I da Súmula 74 e na OJ 245 da SBDI-1, que à parte devidamente intimada, que não comparecer à audiência na qual deveria depor, aplica-se a confissão, além do fato de não haver previsão de tolerância para o atraso no comparecimento à audiência. 4. No entanto, apesar de exigir-se o comparecimento pontual à audiência designada, esta Corte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência acima citada nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que, apesar de marcada a audiência para às 14h, o seu inicio ocorreu apenas às 14h32, e às 14h39 a reclamada adentrou à sala de audiências. Jurisprudência do TST. 5. No caso dos autos, tendo sido demonstrado que o atraso da reclamada foi ínfimo (sete minutos), deve ser reformada a decisão que declarou a sua confissão ficta. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa. Revelia e confissão ficta. Atraso ínfimo da reclamada à audiência. Sete minutos", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a nulidade processual arguida e afastando a revelia aplicada à reclamada, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que este realize a reabertura da instrução processual e, em assim procedendo, profira novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora