I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Considerando que o entendimento do TRT contrasta com o posicionamento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a…
O Reclamante não se conforma com a determinação, por parte do Tribunal Regional, de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho.
A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de doença laboral equiparada a acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente…
O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança, afastando o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT.
Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a parte ora agravante não teria observado os pressupostos de…
O Tribunal Regional, diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que os substituídos desempenhavam atividades que demandavam apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a…
No que tange ao tema da legitimidade ativa ad causam sindical, apesar de reconhecida a transcendência jurídica –por se tratar de questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27) – foi denegado seguimento ao agravo de…
ART. 224, § 2°, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho denegatório, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente do reexame de fatos e provas.
De acordo com o TRT, restou comprovado nos autos que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT: exercício de atividade com grau de confiança destacado e a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário.
Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é cabível a pena de confissão (nos moldes do art. 400 do CPC) diante da não apresentação pelo réu dos documentos que descrevem as funções dos empregados substituídos.
A Corte de origem rechaçou a arguição de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento de produção de provas, em razão de os depoimentos prestados pelo reclamante e pelas testemunhas serem suficientes ao deslinde das controvérsias alusivas às funções e à…
Direito Constitucional
Cerceamento de defesa
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