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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002-14.2018.5.09.0029

Não exibição de documentos: pena de confissão prevista no art. 400 do CPC

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não exibição de documentos
  • Pena de confissão prevista no art. 400 do CPC
  • Inaplicabilidade
  • Recusa justificada
  • Horas extras
  • Bancários ocupantes do cargo de assistente jurídico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PENA DE CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECUSA JUSTIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é cabível a pena de confissão (nos moldes do art. 400 do CPC) diante da não apresentação pelo réu dos documentos que descrevem as funções dos empregados substituídos. A tese do sindicato autor é no sentido de que o réu possui e tem condições de apresentar tais documentos. 2. O TRT assinalou que, diante da intimação para a apresentação dos documentos que descrevem as funções dos cargos, " o Banco reclamado manifestou-se no sentido de que não possui quadro organizado de carreira homologado, de modo que não está obrigado a manter documento nos moldes em que referido em ata ". Registrou que " mesmo com a reiteração de pedido do autor para que o réu procedesse à apresentação da documentação, o juízo de origem não intimou o réu para tanto e tampouco mencionou a aplicação do art. 400 do CPC no caso da não juntada ". Considerou que, em tal contexto, " a declaração do réu às fls. 565 e ss. foi suficiente para afastar eventual obrigação de apresentação dos documentos solicitados pelo autor, de modo que não cabe a aplicação da confissão ficta ". 3. Nos termos do art. 400, II, do CPC, a confissão decorrente da não exibição de documentos exige que a recusa da parte intimada seja considerada ilegítima. 4. Ocorre que, assentada a premissa de que a não exibição dos documentos pelo réu foi justificada, a aferição das teses recursais, em especial no sentido de que há elementos nos autos que permitem concluir que o réu possui os referidos documentos e teria condições de apresentá-los, em ordem a demonstrar que a recusa foi ilegítima, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos na presente ação, ocupantes do cargo de assistente jurídico, desenvolvem ou não a função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo assistente jurídico estão atreladas a um grau de fidúcia diferenciado do que aquele que o banco possui com relação a outros funcionários. Isso porque, as atividades envolvem não apenas a gestão de processos judiciais a cargo de escritórios terceirizados, como a tomada de decisões relativas a eventuais acordos ou interposição de recursos, autonomia de alçada de até R$ 80.000,00, bem como acesso a informações sigilosas de empregados e ex-empregado (...) a responsabilidade imposta ao assistente jurídico é superior à responsabilidade entregue a caixas ou escriturários, pois não atuam apenas tecnicamente, de forma burocrática (...) ". 4. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, encontra-se configurado o exercício de função de confiança pelo autor. Em tal contexto, somente a partir do reexame do acervo fático-probatório dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO SINDICATO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se que não houve condenação do autor ante a ausência de comprovação de má-fé processual (nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei n. 7.437/85). Por outro lado, uma vez inalterada a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados, inexiste sucumbência a justificar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Penalidades Processuais

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