TSTAg-AIRR 0020201-62.2023.5.04.0101
Prescrição: inaplicável o artigo 224, § 2º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Inaplicável o artigo 224, § 2º, da CLT
- Devida a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª hora
- Revela-se, pois, irretocável a decisão ora agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a parte ora agravante não teria observado os pressupostos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia e à realização do necessário cotejo analítico. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a impugnar os óbices constantes das Súmulas nº 126 e 333 do TST, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, no tópico, com aplicação de multa, CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, apreciando as provas apresentadas, entendeu que não foi comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT; sendo consignado que “a documentação anexada pelo reclamado não comprova a atribuição de poderes de gerência ou a atribuição de fidúcia especial pelo desempenho do cargo de gerente de relacionamento”. 2. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST, no sentido de que “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Dessa forma, é devido o pagamento das 7ª e 8º horas, sendo inviável a reforma do acórdão regional, conforme pretendido nas razões recursais. Revela-se, pois, irretocável a decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interno, em relação ao tema ¿Prescrição¿, e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II ¿ conhecer do agravo interno, no tópico ¿Cargo de Confiança¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator