TSTAg-EDCiv-AIRR 0117200-37.2006.5.01.0043
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Que trabalhava até às 18:30/19:00, com 30 minutos de intervalo
- (...) que trabalhava no atendimento do caixa
- Que fazia serviço de telemarketing de cobrança, produtos e serviços”
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que, como assistente de gerência – em razão da contradição do depoimento pessoal da reclamante e da imprestabilidade do depoimento de sua testemunha – detinha cargo de confiança que permite seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, consignou a Corte regional que "as declarações prestadas pela reclamante, em depoimento pessoal, sinalizam para uma fidúcia destacada, na medida em que atuava "ajudando" o gerente (fls.693): (...) que também fazia telemarketing, ajudando o gerente; que ajudava o gerente na abertura de contas, logada na funcional do gerente; que trabalhava até às 18:30/19:00, com 30 minutos de intervalo; (...) que trabalhava no atendimento do caixa; que fazia serviço de telemarketing de cobrança, produtos e serviços”. Acrescenta que “O "enquadramento" da reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT se fez pelo depoimento pessoal da trabalhadora (como acima transcrito) e pelo fato de a ela ser paga "gratificação de função" superior a 1/3 de seu "ordenado””. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições dos empregados, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A indicação de violação a cláusula de norma coletiva não está prevista no rol do art. 896, ‘c’, da CLT, de forma que o recurso de revista da reclamante, nesse particular, está desfundamentado, na medida em que a recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo legal e/ou constitucional, ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada à fl. 1.664, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem de premissas fáticas diversas - não havendo como a parte demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora