TSTAg-AIRR 1001391-45.2017.5.02.0050
Horas extras: cargo de confiança
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial comprovada
- Incide o óbice da Súmula 102, I, do TST
- Repouso semanal remunerado e feriados
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. De acordo com o TRT, restou comprovado nos autos que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT: exercício de atividade com grau de confiança destacado e a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário. A decisão, portanto, está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Restou incontroversa no acórdão regional a previsão em norma coletiva de integração das horas extras no repouso semanal remunerado, sábados e feriados quando houver extrapolação de jornada durante toda a semana. No entanto, o TRT indeferiu esse pedido pelo fato de não ficar demonstrado o trabalho extraordinário todos os dias da semana. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. O TRT, soberano na análise das provas, concluiu que não havia o pagamento de salários extrafolha. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que havia pagamentos "por fora", seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS –PLR. Consta do acórdão regional que "o § 4º, da cláusula 2ª da CCT de 2015 prevê isenção de pagamento da PLR aos bancos que apresentaram prejuízo no exercício de 2015". O TRT indeferiu o pagamento de PLR no exercício de 2015, pelo fato de o demonstrativo de resultado apresentado pelo Banco ter indicado que o réu teve prejuízo no período. Emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR