I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consignou o Tribunal Regional que a perícia identificou, na projeção vertical na qual laborava o reclamante, a existência de tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 600 litros, o qual foi substituído em 2015 por outro de 200 litros,…
As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressamente consignadas no acórdão regional, e levaram à conclusão de que o reclamante, inclusive no período em que exerceu a função de Gerente Executivo Corporate/Gerente Relacionamento…
O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que ficou "evidenciado que o autor efetivamente gozava de confiança, poderes e responsabilidades maiores do que as conferidas aos caixas e escriturários, razão pela qual se aplica, à…
Verifica-se acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, haja vista a ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração.
Direito Bancário
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a própria reclamante reconhece em seu depoimento pessoal que tinha poder e autonomia superior aos…
A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que os elementos de prova dos autos evidenciam que os substituídos, no exercício da função de gerente de…
Conforme consta do acórdão recorrido, a reclamante desempenhava atividades de fidúcia especial, razão pela qual foi enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT.
Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não…
O Tribunal Regional assentou que as provas dos autos mostram que as atividades da reclamante não eram típicas de um bancário comum, pois envolviam cumprimento de metas e renegociação de dívidas, funções exclusivas de gerentes.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
No caso, o reclamado suscita a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegada vedação legal à duplicidade de protestos judiciais, prevista no art. 202…
Direito Bancário
Anterior à lei nº 13.467/2017
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