TSTAg-AIRR 71300-92.2009.5.01.0021
Cargo de gestão: não configuração
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Não configuração
- Tal fato foi confirmado pela testemunha Bianca Martins Antonietti
- Cargo de Confiança
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, portanto não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, com amparo na prova produzida nos autos, concluiu que a autora, ainda que tivesse alguns funcionários subordinados, não possuía os poderes descritos no artigo 62, inciso II, da CLT, permanecendo sob o regime de controle de jornada. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha do réu, conforme registrado à pág. 1.200 dos autos. O Tribunal a quo também ressaltou que a autora não detinha autonomia para admitir ou demitir funcionários, mas apenas para indicá-los. Tal fato foi confirmado pela testemunha Bianca Martins Antonietti. A ausência de poder decisório para contratação e dispensa descaracteriza o exercício de cargo de gestão, conforme delineado na Consolidação das Leis do Trabalho. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a autora exercera cargo de gestão, demandaria o revolvimento de fatos e provas , o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional