TSTAIRR 0011099-68.2022.5.15.0093
Cargo de confiança: enquadramento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Cargo de confiança
- Enquadramento
- Horas extras
- Tinha alçada para apresentar propostas
- Bem como possuía autorização para assinar cheques e contratos
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta do acórdão recorrido, a reclamante desempenhava atividades de fidúcia especial, razão pela qual foi enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. Com fulcro nas provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, o Regional consignou que a reclamante participava do comitê de crédito, com direito a voto; tinha alçada para apresentar propostas; bem como possuía autorização para assinar cheques e contratos. Ante o contexto fático delineado pela Corte de origem, o qual é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, não há como decidir em matéria em sentido diverso, uma vez que estão presentes os requisitos que apontam para o efetivo desempenho de cargo de confiança pela reclamante. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora