I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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No caso, o TRT manteve a sentença a qual considerou incidir a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas no Plano de Cargos e Salário do Banestado, sucedido pelo Banco Itáu, ora recorrente,…
A inidoneidade dos controles de ponto foi reconhecida com base na confissão do preposto e na prova testemunhal, que confirmaram a anotação apenas do horário contratual em detrimento do efetivamente praticado.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o pronunciamento acerca do pedido de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Em hipóteses em que é arguida a "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no…
Esta Corte Superior considera necessário, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de gestão pelo empregado, consistente na existência de amplos poderes e representação, autonomia na tomada de decisões, ausência de submissão a…
O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT, e, portanto, faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor acima da sexta hora diária.
TRT concluiu que não há prova de que o autor tenha desempenhado suas funções com a fidúcia especial hábil a autorizar a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador.
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido.
O reclamado afirma ser parte ilegítima para responder aos termos da ação proposta. Argumenta que o reclamante "não esteve sob a dependência econômica, nem, muito menos, sofreu subordinação jurídica/empregatícia do Recorrente.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
Direito Bancário
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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