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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20790-69.2017.5.04.0261

Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
  • Cargo de confiança
  • Não configurado
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. No caso em tela, a análise do acervo probatório transcrito conduz às seguintes conclusões: o depoimento pessoal da autora, corroborado pela prova testemunhal, revela que a autora não possuía autonomia para admissões e demissões, tais decisões, bem como a elaboração de escalas de férias e autorizações para saídas antecipadas, eram centralizadas na figura do GSO; as tarefas descritas (abertura de caixa, conferência de assinaturas, abastecimento de numerário, confecção de malotes e atendimento ao público) possuem caráter predominantemente técnico-operacional. A guarda de chaves e senhas do cofre, embora denote responsabilidade, é inerente à rotina bancária operacional e não configura, por si só, o cargo de confiança de que trata a CLT e, restou demonstrado que a autora estava submetida a rigoroso controle e supervisão do GSO e não participando de comitês de crédito há mais de seis anos. É cediço que o ônus de provar o fato impeditivo do direito à jornada de seis horas (o exercício de cargo de confiança) pertence ao empregador. O simples pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário e a denominação do cargo como "Gerente" não são suficientes para o enquadramento na exceção legal se a realidade fática aponta para a ausência de fidúcia especial. Como bem destacado pelo Regional, a autora não tratava com clientes de expressivo faturamento, não detinha alçada de crédito diferenciada e não possuía poderes de gestão ou administração que a destacassem hierarquicamente dos demais colegas com efetividade. Conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, deve pautar-se na prova de um grau de fidúcia especial, que o distinga dos demais empregados submetidos à jornada de seis horas, dispensando, para tal fim, a demonstração de poderes de mando e gestão amplos (reservados, em geral, ao art. 62, II, da CLT). A decisão regional está em plena conformidade com a Súmula n.º 102 do TST, I, a qual determina a necessidade de comprovação das reais atribuições do empregado para a configuração da função de confiança. Neste sentido, o egrégio TRT, após analisar as provas, concluiu pela inexistência do grau de fidúcia especial. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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