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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000997-21.2024.5.08.0122

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT, e, portanto, faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor acima da sexta hora diária. Dessa forma, não há como afastar o óbice apontado na decisão agravada, uma vez que somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão regional. Incidência das Súmulas nºs 102 e 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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