TSTAg-RRAg 0000038-37.2015.5.05.0029
Sob a égide da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Inidoneidade dos cartões de ponto
- Função de confiança bancária
- Julgamento extra petita
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. A inidoneidade dos controles de ponto foi reconhecida com base na confissão do preposto e na prova testemunhal, que confirmaram a anotação apenas do horário contratual em detrimento do efetivamente praticado. Nesse contexto, a pretensão recursal de validar os documentos ou de reenquadrar o ônus da prova encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. 2 - FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O enquadramento jurídico da jornada de trabalho emerge do confronto entre a petição inicial e a defesa, sendo o exercício de função de confiança fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório pertence ao empregador. Pelo Colegiado de origem, foi consignado que as atividades exercidas nas substituições não detinham fidúcia especial. A decisão recorrida, ao manter o direito às horas extras além da 6.ª diária, harmoniza-se com as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL. CONCESSÃO À PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão agravada reflete a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 463, I) e a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 21 do TST, de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pessoalmente pela parte ou por procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade à pessoa natural. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora