I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "... não há, em relação ao período em que o autor trabalhou na agência de Montenegro, prova acerca da condição especial de chefia ou de confiança, o que é pressuposto essencial para a aplicação do artigo 224, § 2º,…
O Tribunal Regional, no que tange ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, foi expresso ao afirmar que: “Analisando o teor da prova testemunhal, resta evidenciado que o reclamante era subordinado apenas ao gerente geral, sendo que já…
Na hipótese, Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o autor exerceu a função de confiança bancário de “Gerente de Serviços”, pelo que o enquadrou nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das…
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que a reclamante, no desempenho de…
TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa ao fundamento de que “o indeferimento da produção de prova digital se pautou por lícito procedimento do juízo na admissibilidade da prova, face à falta de relevância e aptidão para a…
Esta Corte Superior considera necessário, para fins de configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar…
Processo Civil
Cargo de confiança a que alude o art. 224, §2º, da CLT
Discute-se o enquadramento no cargo denominado "gerente executivo de retaguarda de negócios e logística", sob o regime de duração do trabalho previsto no § 2º do artigo 224 da CLT.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados.
Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante…
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no que toca à compensação com os valores pagos a título de gratificação pelo Reclamado, é uníssono na jurisprudência trabalhista que tal verba destina-se, tão somente, a remunerar a maior complexidade do cargo…
Na hipótese, a Corte Regional consignou que, no período em que o autor exerceu a função de "Supervisor de Atendimento", detinha cargo de confiança bancário (12/4/2013 a 9/1/2014), nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois além de perceber gratificação de…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante…
Direito Bancário
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